ÁREAS DE RISCO SÃO TEMA DE NOVA LEI ESTADUAL

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O Governo do Estado do Rio de Janeiro promulgou em maio de 2013 uma lei que dispõe sobre a incorporação, nos planos diretores dos municípios fluminenses, dos documentos do Estado do Rio de Janeiro sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco.
Esta lei torna obrigatório realizar tais estudos objetivando o planejamento da ocupação urbana, remediação e realocação da população situada em áreas de suscetibilidade a escorregamentos e inundações.

Conheça a íntegra da Lei

Art. 1º Os municípios fluminenses, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e respeitada a autonomia municipal, deverão incorporar nos seus Planos Diretores e demais instrumentos reguladores da ocupação e uso do solo em suas bases territoriais, os documentos oficiais do Estado do Rio de Janeiro sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco.

Parágrafo único. Os municípios fluminenses, também, deverão incorporar em suas legislações o que prescreve a Lei 6.312 de 03 de setembro de 2012, que institui o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA a ser apresentado ao consumidor pelas Prestadoras de Serviços Públicos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se documentos oficiais, além dos estudos realizados diretamente pelo poder público estadual, aqueles que, realizados por instituições ou técnicos especializados, venham a receber a chancela do Estado.

§ 1º Os estudos referidos no caput deste Artigo têm por objeto a identificação de ameaças, suscetibilidade e vulnerabilidades a escorregamentos, o mapeamento de áreas de risco e a identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a inundações.

§ 2º Cabe aos municípios, detentores da competência para regular e exercer as atividades previstas no caput deste artigo, adequar seus respectivos procedimentos administrativos aos ditames da presente lei.

Art. 3º Os municípios, quando elaborarem estudos de identificação e mapeamento de áreas de risco, deverão considerar os documentos oficiais de que trata o artigo 2º desta Lei e deverão apresentar os resultados desses estudos em audiências públicas, garantindo a participação da sociedade civil e de especialistas nas áreas ambiental e de urbanismo.

Parágrafo único. Na ausência de documentos oficiais ou em caso de necessidade de sua complementação o município poderá solicitar apoio do Serviço de Geologia do Estado – DRM e do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.

Art. 4º Os estudos de identificação e mapeamento de áreas de risco, constantes no Caput do Artigo 3º, deverão ser apresentados em Audiência Pública nas Comissões Permanentes da ALERJ pertinentes ao caso.

Art. 5º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá na elaboração do Plano Diretor Metropolitano, consoante a Lei nº 5192 de 15/01/2008, que “Dispõe sobre a elaboração do Plano Diretor Metropolitano do Estado do Rio de Janeiro”, incluir os documentos oficiais do Estado do Rio de Janeiro sobre estudos e mapeamentos da área de risco.

Art. 6º O Poder Executivo tomará as providências cabíveis para desburocratizar e agilizar a compra assistida pelos cidadãos que tenham imóveis condenados pela Defesa Civil Estadual, respeitadas as dotações orçamentárias.

Art. 7º O Poder Executivo divulgará nos sítios do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Departamento de Recursos Minerais – DRM o mapeamento das áreas de riscos existentes.

Art. 8º Consoante o Artigo 14 da Lei Federal 12.608/2012 , o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios deverão priorizar as políticas públicas de reassentamento de comunidades de moradores situadas em área de risco.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL